Decisão TJSC

Processo: 5003198-28.2025.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6990876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003198-28.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por M. D. S. M. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (59.1): Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários de sucumbência em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela juíza substituta Natalia Dias Araujo:

(TJSC; Processo nº 5003198-28.2025.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6990876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003198-28.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por M. D. S. M. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (59.1): Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários de sucumbência em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela juíza substituta Natalia Dias Araujo: M. D. S. M. ajuizou esta ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do réu, a produção de provas do alegado e, ao final, a procedência do pedido, com seus consectários legais. Valorou a causa e juntou documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido. Citada, a Autarquia Federal contestou os fatos, requerendo a improcedência do feito ante inexistência de incapacidade laboral. Instruiu a peça com documentos. Intimada, a parte autora impugnou a peça de resistência. Com vista dos autos, o Ministério Público não se manifestou em relação ao mérito. Durante a instrução processual houve, além da prova documental, prova pericial, cujo laudo encontra-se no caderno processual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, tendo em vista sua incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas. Alegou que o acidente de trabalho resultou em em fratura da tuberosidade maior da cabeça umeral direita (CID S42) e que permaneceu com dor, limitação de movimentos, perda de força e coordenação motora, o que compromete a execução das tarefas laborais. Argumenta, ainda, que a legislação previdenciária não exige grau mínimo de redução da capacidade para concessão do benefício (86.1). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990876v6 e do código CRC 996a33f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:36     5003198-28.2025.8.24.0005 6990876 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas