RECURSO – Documento:6990876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003198-28.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por M. D. S. M. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (59.1): Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários de sucumbência em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela juíza substituta Natalia Dias Araujo:
(TJSC; Processo nº 5003198-28.2025.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6990876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003198-28.2025.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por M. D. S. M. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (59.1):
Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários de sucumbência em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela juíza substituta Natalia Dias Araujo:
M. D. S. M. ajuizou esta ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do réu, a produção de provas do alegado e, ao final, a procedência do pedido, com seus consectários legais.
Valorou a causa e juntou documentos.
O benefício da justiça gratuita foi deferido.
Citada, a Autarquia Federal contestou os fatos, requerendo a improcedência do feito ante inexistência de incapacidade laboral.
Instruiu a peça com documentos.
Intimada, a parte autora impugnou a peça de resistência.
Com vista dos autos, o Ministério Público não se manifestou em relação ao mérito.
Durante a instrução processual houve, além da prova documental, prova pericial, cujo laudo encontra-se no caderno processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, tendo em vista sua incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas. Alegou que o acidente de trabalho resultou em em fratura da tuberosidade maior da cabeça umeral direita (CID S42) e que permaneceu com dor, limitação de movimentos, perda de força e coordenação motora, o que compromete a execução das tarefas laborais. Argumenta, ainda, que a legislação previdenciária não exige grau mínimo de redução da capacidade para concessão do benefício (86.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990876v6 e do código CRC 996a33f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:36
5003198-28.2025.8.24.0005 6990876 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:36.
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